Alienação Parental - Nuzzo Advogados

Alienação Parental

Na esfera do Direito de Família, podemos dizer que a síndrome da Alienação Parental vislumbra as ações, atitudes e reações repugnantes do alienador (a) em relação ao genitor (a) alienado (a) e está associada a situações em que o fim do relacionamento conjugal, gera em um dos genitores um sentimento de vingança. Assim sendo, este tenta de forma abusiva afastar o filho do relacionamento com o outro genitor e sua família.

A grande questão desta situação é o sofrimento que a criança é exposta e que pode gerar traumas por uma vida inteira.

Este tema desperta a atenção de todos pois é muito mais comum do que imaginamos, visto que praticamente todos já presenciaram casos de alienação, sendo que até alguns já foram vítimas ou são os próprios alienadores ou alienados do abuso.

O conceito legal de Alienação Parental está disposto no art. 2º da Lei 12.318, de 2010, no qual é definido:

Alienação parental é o ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida por um dos genitores. Esta situação pode ser inclusive promovida por avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que este menor repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

O rol deste mesmo art. 2º da Lei de Alienação Parental é exemplificativo, tanto o conceito como as hipóteses e os sujeitos que podem incorrer na prática de alienação, não se restringindo apenas aos genitores, mas levando a vedação da prática desses atos à tios, avós, padrinhos, tutores, enfim, todos os que possam se valer de sua autoridade parental ou afetiva com o intuito de prejudicar um dos genitores.

A lei diz que o alienador é aquele que detém a guarda da criança e a incentiva a repudiar o outro genitor.

Atualmente podemos destacar que pela primeira vez aparecerá no Código de Processo Civil citação da alienação parental (quando um dos genitores procura desmerecer ou menosprezar o outro para fazer o menor se afastar), que está prevista no artigo 699, onde informa que o juiz deverá estar acompanhado por especialista.

Perfil e práticas do alienador

Ainda segundo o parágrafo único do art. 2º da Lei 12.318 de 2010:

“[…] considera-se alienação parental os atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia além das seguintes formas exemplificativas praticadas diretamente ou com auxílio de terceiros:

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

No art. 3º da Lei de nº. 12.318/2010 destaca que a prática, cada vez mais frequente de alienação parental, fere direito fundamental da criança ou adolescente, como o direito à integridade física, mental e moral e à convivência familiar.

A prática de ato de alienação parental prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

O direito à convivência familiar consiste na possibilidade de a criança ou adolescente conviver com ambos os genitores e seus familiares, num ambiente ideal de harmonia e respeito, que possibilite ao mesmo o completo desenvolvimento psicológico e social.

Dessa forma, tal direito encontra respaldo na Constituição da República Federativa do Brasil, conforme artigo 227, caput. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente elenca como direito fundamental a convivência familiar, conforme artigo 19, caput.

Por fim e de acordo com o Instituto Brasileiro de Direito de Família, as consequências de uma criança submetida à alienação parental são drásticas e corrompem todo o seu futuro. Dentre as mais frequentes características, merecem destaque as que seguem abaixo:

a) Isolamento-retirada;

b) Baixo rendimento escolar;

c) Depressão, melancolia e angústia;

d) Fugas e rebeldia;

e) Culpa.

Ainda, o artigo 5º da Lei nº 12.318/2010 prevê que o juiz, ao detectar indícios de ocorrência de alienação parental, deverá determinar perícia psicológica ou psicossocial.

Sanções:

Com a Lei nº 12.318/2010, quem praticar alienação parental pode ter penas que variam de advertência até a perda da guarda da criança ou adolescente, ou mesmo da autoridade parental.

Do mesmo modo, o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor” (artigo 6º da Lei).

As sanções do artigo 6º desta Lei se tornam a única maneira de se efetivar o exercício da convivência dos pais com seus filhos.

Considerações Finais:

As transformações e as direções por que passam a sociedade obrigam os profissionais, instituições e grupos sociais a atualizar-se quanto aos aspectos sociais, jurídicos e psicológicos dessas mudanças. Os ordenamentos jurídicos devem refletir a realidade social, e com isso corresponder o melhor possível às necessidades e demandas que essa sociedade impõe.

As mudanças estão aí, conclamando todos nós a modificarmos nossa postura e sobretudo nossas atitudes!

Alienação Parental
Gostou da matéria? Avalie!

Nascida em São Paulo, formada em Direito pela Universidade Paulista em 2004; Pós –graduada em Direito de Família e Sucessões pelo Legale; Membro do IBDFAM; Membro da Ordem dos Advogados do Brasil inscrita perante a OAB-SP sob o nº 263.752; Sócia e fundadora do escritório, atua na área de Direito de Família e Sucessões. MBA em Gestão pela Universidade de São Paulo; Gestão jurídica de escritórios de advocacia pela EPD; Fluente em Inglês e Alemão.

No comments yet.

Leave a Reply

Your email address will not be published.