Atualmente muito se discute sobre a Lei da Alienação Parental e seus efeitos na prática jurídica.
Sendo o Brasil, o único país que tem atualmente uma legislação que regulamenta este tema, entendo que devemos ver este ponto como um grande avanço, posto que falamos de uma lei muito boa e bem elaborada, que vem como um grande auxílio para àqueles que sofrem ou sofreram com esta situação.
Existe muita discussão sobre a eficácia da lei, contudo aqui, passarei a minha opinião e brevemente farei comentários acerca das posições contrárias, de modo que o leitor possa iniciar sua reflexão sobre o tema.
Aliás a ideia primeira é esta, ou seja, esclarecer sobre a lei da alienação e sobre a temática em si, além de abrir discussão acerca, de modo que consigamos sobretudo prevenir que isto aconteça.
Não vejo como interessante ou vantajoso, assoberbarmos o judiciário com inúmeras novas proposituras de ações envolvendo a questão, por isso a quebra de paradigmas e tabus, além da mencionada prevenção, são extremamente importantes.
Imprescindível que possamos conscientizar os pais alienadores e parte da sociedade, que em sua maioria entendem com naturalidade certos atos de alienação, do quão nocivos eles podem ser para a criança.
Pois bem, em nosso país a lei foi sancionada em 2010 – Lei 12.318/2010, mas a questão da alienação parental já vem sendo discutida há muitos anos.
Tentar afastar o filho do outro genitor ou incutir neste infante falsas memórias, é fato que sempre existiu, ocorrendo não somente depois da separação dos pais, mas também durante o relacionamento.
Essa realidade, no entanto, não era percebida ou reconhecida. Muito menos punida.
Como advogada especialista na área já há alguns bons anos, recebo em meu escritório inúmeros casos clássicos de alienação, dos mais leves aos mais graves.
Percebo também que o alienador é muito articulado, ardiloso, além de procurar aliados para colocar em prática a alienação.
Imprescindível sermos cuidadosos para não nos tornarmos instrumentos involuntários desta prática cruel.
Também me imponho o dever de um segundo olhar sobre o caso concreto e entendo que trabalhar em conjunto com uma profissional especializada da área psicológica é essencial, pois é fato que em média 70/80% das denúncias de abuso são falsas.
Temos que entender com a máxima precisão possível o que está acontecendo, para tomarmos medidas acertadas, e digo isso considerando todos os pontos de vista.
As crianças, que são vulneráveis e estão em formação física e emocional, se tornam objeto fácil desta prática e os resultados podem ser drásticos, por vezes comprometendo definitivamente o vínculo deste menor com o genitor alienado.
Percebemos também que estas vítimas incorrem em perturbação do seu desenvolvimento emocional e cognitivo, se infantilizam, desenvolvem distúrbios sociais, depressão, angústia, entre outros.
Alguns alienadores, quando da prática da alienação, acreditam estarem protegendo a prole, sendo que na realidade o que causam, é um comprometimento geral deste ser humano que pode se estender até a sua vida adulta.
Portanto, em minha prática advocatícia, a busca é por combater este abuso emocional, inicialmente através da prevenção, mas tendo a lei como grande aliada.
Ambos os genitores têm direito de conviver com seus filhos, mas sobretudo, as crianças têm seu direito de convívio familiar garantido constitucionalmente.
Gosto de advogar pensando em preservar direitos, independente do gênero, sempre sobrepondo as defesas dos menores, parte hipossuficiente desta relação familiar.
É dever da tríade – FAMÍLIA-SOCIEDADE-ESTADO, assegurar à criança, nos termos do preceituado pelo artigo 227:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Outro ponto que em minha opinião influencia diretamente nesta prática é a questão das atribuições das guardas unilaterais em sua maioria às mães, numa porcentagem de 86% em média.
Nesta seara, tenho que a aplicação da guarda compartilhada jurídica seria uma importante ferramenta de combate a alienação parental, mas ainda não “caiu no gosto” de nossa sociedade, muito por conta da nossa cultura e pela desinformação dos pais quanto a este tipo de guarda.
Faço aqui um pequeno aparte, visto que este não é o tema central desta matéria, para lembrar que a guarda compartilhada é sinônimo de poder parental (antigo pátrio poder), onde ambos os genitores podem e devem em conjunto, decidir e se responsabilizar sobre os caminhos dos filhos.
Não falamos aqui de alternância de residências, pois eu particularmente sou a favor, na maioria dos casos, que se fixe a residência materna, para que exista um lar de referência para a criança, sempre respeitando os limites do menor e sobrepondo os seus interesses.
Lembro aqui que o direito não é uma ciência exata, assim, a matéria deve sempre analisar o caso concreto em discussão.
Falemos agora de modo breve sobre as interpretações negativas acerca da lei.
Primeiramente REITERO que defendo o diálogo e respeito a toda e qualquer opinião, afinal as divergências nos levam a evolução.
Contudo, já adianto aos leitores, que discordo deste recorte de interpretação, pelos motivos que justificarei adiante.
Pois bem.
Os entendimentos contrários e que embasam a revogação da lei, tomam como um dos pontos principais, o inciso VI do artigo 2º da Lei de Alienação Parental, que diz que é considerado ato de alienação a falsa denúncia contra genitor.
Vejamos antes a íntegra do artigo 2º da mencionada LAP:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós
Assim, os que são contrários à lei, acreditam que ela acaba por favorecer os abusadores, quando estes a utilizam em sua defesa, alegando que a denúncia em seu desfavor seria um ato de alienação.
Nesta seara, é requerida a inversão da guarda e com isto o menor abusado “acabaria” nas mãos do abusador.
A princípio pode parecer lógico este temor mas vejamos:
Primeiro existe levantamento com bases respeitáveis, de que de 10 denúncias, 07 são de fato falsas.
Segundo, temos situações de alienação parental que são reproduzidas nos outros seis incisos previstos pela lei. Como ficariam estas vítimas? Desamparadas?
Terceiro, o fato de termos operadores de direito, que equivocadamente instrumentalizam a lei e a aplicam de forma inadequada, não é justificativa para a revogação. O problema é a aplicação da lei e não ela em si.
Não podemos desamparar tantos menores que sofrem alienação, assim como também não podemos deixar impunes os alienadores, que existem de forma indubitável!
Por isso, cada vez mais entendo que temos que desmistificar o tema e concentrar nossos esforços na conscientização acerca da temática, de modo que previnamos os casos.
Também, um dos pontos sustentados por aqueles que são contrários a lei, dizem respeito a conduta pessoal ou questionamentos quanto a honra e moral do psiquiatra norteamerciano Richard Gardner.
Explico.
Este profissional foi quem definiu a síndrome da alienação parental, como sendo um distúrbio infantil que se desenvolve a partir de um conjunto de atos provocados pelo genitor alienador, que introjetam falsas memórias nos filhos, cometendo assim uma verdadeira lavagem cerebral, de modo que estas crianças, por si só, acabam assimilando com tal força as memórias impostas, que acabam espontaneamente se afastando ou rejeitando o outro genitor.
Em meu entendimento, desacreditar toda uma lei por conta desta questão, seria desmerecer demasiadamente situações recorrentes em nosso cotidiano.
Questionamentos com relação a moral de Gardner e o não reconhecimento da síndrome pelos órgãos científicos, em meu entendimento, não justificam a revogação desta lei.
Lembremos também que Gardner não foi o único a falar da SAP.
Não podemos encobrir esta tragédia que acomete tantos genitores alienados e seus filhos, diante da crueldade de uma programação negativa que um dos genitores pode fazer, na tentativa de alijar o genitor alvo.
Vejam que com a revogação da lei, o menor vítima deste abuso sofreria uma tripla violência – emocional, física e por fim institucional.
A Lei da Alienação Parental oferece ao Poder Judiciário, dentro do Direito de Família, mecanismos capazes de fazer cessar esse tipo de abuso, quando detectado no andamento de uma ação em Vara de Família. Revogar a lei seria um grande retrocesso em meu entendimento.
Consideremos também que muitas crianças alienadas serão futuros alienadores, pois colocarão em prática com seus filhos, atos que acreditam naturais, criando assim uma rede interminável de alienação e sofrimento.
Muitos ainda acham que é natural, diante de conflitos oriundos de separações ou divórcios, que o filho acabe recebendo uma carga negativa, mas na verdade isto é um verdadeiro abuso moral que fere direitos fundamentais da criança, que como dito, são previstos constitucionalmente como a convivência familiar saudável.
Prevenção e debate são essenciais para a evolução do direito de família e proteção da sociedade como um todo.
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