Da ação de prestação de contas de alimentos. Breve análise a partir da lei 13.058/14 e do novo CPC. - Nuzzo Advogados

Da ação de prestação de contas de alimentos. Breve análise a partir da lei 13.058/14 e do novo CPC.

A viabilidade jurídica da ação de prestação de contas de alimentos é tema que sempre foi muito debatido nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.

O entendimento jurisprudencial sempre foi de que em se tratando de alimentos, não pode ser exigível a prestação de contas do guardião de filho credor de pensão alimentícia, em razão da irrepetibilidade dos alimentos, pois não há como o alimentante pretender a eventual restituição de alimentos desviados ou   mal empregados.

De fato, podem ser encontrados vários julgados entendendo por sua impossibilidade, por ilegitimidade ativa do alimentante ou pela falta de interesse processual, mas este entendimento mudou atualmente,   pelos motivos que explicaremos no decorrer deste artigo.

Na mesma linha, ou seja, contrário a ação de prestação de contas já havia também se manifestado o STJ: “segundo a jurisprudência desta Corte, o alimentante não detém interesse de agir quanto a pedido de prestação de contas formulado em face da mãe do alimentando, filho de ambos, sendo irrelevante, a esse fim, que a ação tenha sido proposta com base no art. 1.589 do Código Civil, uma vez que esse dispositivo autoriza a possibilidade de o genitor que não detém a guarda do filho fiscalizar a sua manutenção e educação, sem, contudo, permitir a sua ingerência na forma como os alimentos prestados são administrados pela genitora”.

Esse era o   entendimento majoritário, que foi   contudo, substancialmente alterado pela lei 13.058, de dezembro de 2014; dispositivo que trouxe modificações substanciais em matéria de guarda.

Uma dessas alterações diz respeito à introdução do § 5º no art.1.583 do CC, com a seguinte dicção: “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será   parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.

A menção à supervisão e à prestação de contas, sem dúvidas, pode estar relacionada aos alimentos.

Esclareço que a fixação da guarda compartilhada (ou alternada) não gera, por si só, a extinção da obrigação alimentar em relação aos filhos, devendo a fixação dos alimentos sempre ser analisada de   acordo com   o binômio ou   trinômio alimentar, ou   seja, necessidade, possibilidade e razoabilidade.

Destarte, fica claro que a prestação das contas alimentares, passa a ser plenamente possível, afastando-se os argumentos processuais anteriores em   contrário, especialmente a ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual e a irrepetibilidade.

Acredito fortemente que a exigência da prestação deve ser analisada mais objetiva do que subjetivamente, deixando-se de lado pequenas diferenças de valores e excessos de detalhes na exigência da prestação, o que poderia torná-la inviável ou até aumentar o conflito entre as partes.

Para esta proposta que se faz, entram em cena o princípio da boa- fé objetiva processual e o dever de cooperação imposto às partes da demanda, regramentos que passam a ter um tratamento mais aprofundado no novo CPC, em especial pelos seus arts. 5º e 6º.

Como nota derradeira é preciso fazer uma última atualização do tema frente ao Novo CPC. Isso porque os arts. 914 a 919 do CPC/73 tratavam do rito especial da ação de prestação de contas, tanto em relação àquele que teria o direito de exigi-las quanto para o obrigado a prestá-las.

Pelo novo Código de   Processo Civil, o rito especial foi mantido somente no que concerne a quem tem o direito de exigi-las, nos termos dos seus arts. 550 a 553 (ação de exigir contas).

Assim, posso concluir que, para aqueles que são obrigados à sua prestação, a ação deve seguir o procedimento comum, e não mais o especial.

Concluo dizendo que a ação de   prestação de   contas,   que atualmente encontra forte respaldo legal, pode ser uma excelente ferramenta para preservar o melhor interesse do menor, contudo, deve ser utilizada com cautela, parcimônia e boa-fé, para que não desviemos a finalidade da medida e a confundamos como um meio de acirrar litígios.

Da ação de prestação de contas de alimentos. Breve análise a partir da lei 13.058/14 e do novo CPC.
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Nascida em São Paulo, formada em Direito pela Universidade Paulista em 2004; Pós –graduada em Direito de Família e Sucessões pelo Legale; Membro do IBDFAM; Membro da Ordem dos Advogados do Brasil inscrita perante a OAB-SP sob o nº 263.752; Sócia e fundadora do escritório, atua na área de Direito de Família e Sucessões. MBA em Gestão pela Universidade de São Paulo; Gestão jurídica de escritórios de advocacia pela EPD; Fluente em Inglês e Alemão.

1 Comment
  • ERIKA CHRISTINA GOMES DE ALMEIDA
    28 de julho de 2017 09:18

    Excelente artigo, muito esclarecedor! Gostaria de saber mais sobre a forma de prestação de contas por parte do guardião. Obrigada!

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