Diferenças relevantes na sucessão do cônjuge e companheiro

Diferenças relevantes na sucessão do cônjuge e companheiro

Sucessão do cônjuge e companheiro: saiba suas diferenças.

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Inicialmente faremos uma explanação sobre a matéria e por fim discutiremos a agora incontroversa inconstitucionalidade do artigo 1790 do código civil.

Importante logo de início ressaltar, que o cônjuge foi elevado a condição de herdeiro necessário pelo artigo 1845 do código civil de 2002, contudo, o mesmo não ocorreu com os companheiros apesar de várias tentativas de doutrinadores como Maria Berenice e Paulo Lobo.

Esta foi uma das questões principais que deu início a toda a discussão com relação a inconstitucionalidade do artigo 1.829 cc, como veremos de forma pormenorizada no decorrer do presente artigo.

No referido artigo 1829, o cônjuge encontra-se como sucessor legítimo e aparece nas três primeiras classes, onde concorre com ascendentes, descendentes e aparece sozinho na terceira classe. Com os ascendentes concorrem independente do regime de bens, com os descendentes dependendo do regime de bens.

Lembro que aos herdeiros necessários é reservada a legítima.

Ao contrário, os herdeiros legítimos, participam da sucessão mas não tem garantida a legítima.

Podemos portanto deduzir, que o cônjuge, de acordo com o artigo 1.829, assumiu posição totalmente privilegiada pois concorre com os ascendentes e descendentes, aparece sozinho na terceira classe e não concorre com os colaterais, posto que os mesmos vem depois na ordem sucessória.

Já ao companheiro não restou o mesmo privilégio.

Além de concorrer com os colaterais, o companheiro sobrevivo, só entra na sucessão do falecido, se o mesmo só tiver deixado bens adquiridos na constância da união estável, ou seja, bens comuns.

Assim sendo, ocorrendo essa situação, o companheiro nada herdará, indo o patrimônio do de cujus para os colaterais.”

Vejamos:

Art. 1.790

  •  “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
  •  I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a à que por lei for atribuída ao filho;
  •  II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
  •  III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
  •  IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”.

OBS: Os companheiros concorrem com os descendentes em primeira classe de concorrência (1790, I e II, CC) e com os demais herdeiros (ascendentes e colaterais) em segunda classe (1790, III, CC), sendo que essa concorrência não abrange os bens particulares do de cujos, recaindo apenas sobre os bens adquiridos onerosamente na duração da união estável.

  •  Quanto a sucessão dos cônjuges, vale ressaltar que existem alguns requisitos e observações importantes:
  •  Não ser separado judicialmente e nem de fato há mais de dois anos.
  •  Exceção – Caso a convivência tenha se tornado impossível sem culpa docônjuge sobrevivente
  •  Ao cônjuge a agora TAMBÉM ao companheiro é garantido o direito realde habitação.Por fim, penso ser importante ressaltar a questão da súmula 377, que na verdade transformou a separação obrigatória em um regime parcial de bens, isto porque, caso exista prova de esforço comum, os bens devem ser partilhados, ou seja, existe a meação.Esta súmula pode e deve ser afastada por pacto antenupcial, com grandes chances de reversão e real proteção ao cônjuge sujeito a este regime de separação obrigatória.A questão da inconstitucionalidade, que na presente data já foi decidida pelo STF, buscava uma equiparação entre cônjuges e companheiros, baseado em princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana entre outros.De fato, a companheira de muitos anos, ficaria desprotegida em muitos pontos, apenas por não ter formalizado a união.

Temos que considerar um Brasil gigante onde infelizmente o acesso à justiça, conhecimento, informação e educação não é privilégio para todos, assim, estas pessoas merecem e devem ser tuteladas pelo Estado.

Em contrapartida, em meu entendimento, esta questão deve ser vista sob o ponto de vista da causuística do caso, mas infelizmente ou não, a justiça tem que atender a uma maioria, ainda que exista uma minoria que reste prejudicada.

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Por fim, a título elucidativo, farei uma breve distinção entre os regimes de bens vigentes, considerando cônjuges e companheiros:

Comunhão universal de bens – o cônjuge é meeiro e não herdeiro.
Comunhão parcial de bens – Existe concorrência se houver bens particulares.

Obs1-Cônjuge herda bens particulares em concorrência com os descendentes

Obs2-Por Maria Helena Diniz concorre com os bens comuns e particulares.

Separacão obrigatória de bens – Súmula 377 – prova de esforço comum – meação.

Concorrência com descendentes exclusivos x descendentes comuns:

  •  Concorrência com descendentes comuns – cônjuge recebe pelo menos um quarto.
  •  Concorrência com descendentes exclusivos – cônjuge recebe quinhão igual aos que sucederem por cabeça.Concorrência cônjuges e ascendentes :
  •  Ascendentes de primeiro grau e cônjuge – um terço para cada.
  •  Um dos ascendentes apenas e o cônjuge – metade para cada.
  •  Cônjuge e ascendentes de maior grau – metade para o cônjuge e a outrametade para todos os outros ascendentes.Com relação aos companheiros:
  •  Direito a meação.
  •  Concorrem nos bens comuns mas não nos particulares.
  •  Concorrência com descendentes exclusivos do de cujus – companheirorecebe metade do que receberem os descendentes.
  •  Concorrência com outros parentes sucessíveis – companheiro recebe umterço da herança e concorre inclusive com colaterais.
  •  Ausência de outros parentes sucessíveis – recebe a totalidade da herança.
  •  Tem direito real de habitação.

Por Alessandra Arantes Nuzzo Alves – OAB/sp 263.752

Diferenças relevantes na sucessão do cônjuge e companheiro
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Nascida em São Paulo, formada em Direito pela Universidade Paulista em 2004; Pós –graduada em Direito de Família e Sucessões pelo Legale; Membro do IBDFAM; Membro da Ordem dos Advogados do Brasil inscrita perante a OAB-SP sob o nº 263.752; Sócia e fundadora do escritório, atua na área de Direito de Família e Sucessões. MBA em Gestão pela Universidade de São Paulo; Gestão jurídica de escritórios de advocacia pela EPD; Fluente em Inglês e Alemão.

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